DIREITOS E DEVERES DOS INQUILINOS

Os Direitos e Deveres dos Inquilinos em Contrato de alugueis

Quais seus direitos como Locatário?

Os direitos dos locatários em uma negociação de locação de um imóvel residencial são regulados pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91)  e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02). 

Todo locatário tem direitos, e você deve se familiarizar com esses direitos básicos do locatário e com aqueles específicos do seu apartamento ou casa alugada. 

Conhecer esses direitos e as responsabilidades que você tem como inquilino pode tornar o processo de aluguel muito mais fácil e lhe dar a tranquilidade de saber que seus melhores interesses serão atendidos.

Isso o ajudará a manter um bom relacionamento com o seu locador e saber se seus direitos estão sendo violados.

Aqui está uma visão geral do que esses direitos do inquilino cobrem:

Direitos Básicos

1 – Imóvel em condições de uso:

Quando você está alugando um imóvel  urbano, você paga um determinado valor mensal em troca do uso do imóvel, conforme disposições contratuais, de modo que a Lei do Inquilinato confere a você o direito de receber o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina.

Como você está alugando um imóvel para uso residencial, ele precisará ter condições de habitabilidade e plena funcionalidade.

Para que seja comprovada essa condição, é realizada a vistoria, que é a análise detalhada das condições da propriedade,  feita como ato prévio à assinatura do contrato de locação.

O Laudo de Vistoria é um dos anexos do contrato de locação e deve conter a descrição do estado do imóvel e também fotografias. Essas informações certificam qual era a condição da propriedade antes da assinatura do contrato. O inquilino assume o compromisso contratual de conservar o imóvel nas mesmas condições em que ele se encontrava no momento da vistoria.

Por isso, a Vistoria é um direito do inquilino e é indispensável que ele acompanhe pessoalmente a inspeção, dedicando toda atenção a esse momento.

2 – Direito à privacidade

Outro direito básico do inquilino é o direito à privacidade. Isto significa que o locador ou gestor de propriedade não pode entrar na sua casa ou apartamento sem a devida notificação prévia.

Também é seu direito a proteção da posse pacífica do imóvel locado, o que quer dizer que, no período da locação, o proprietário somente poderá realizar obras urgentes, sendo proibida a intervenção desnecessária.

Entretanto, é bom que você saiba que, embora não seja algo comum, a Lei do Inquilinato assegura ao Locador o direito de vistoria do imóvel, bastando que ocorra agendamento prévio para a visita.

Igualmente, caso o imóvel seja colocado à venda e você não queira exercer o seu direito de preferência na compra, também será necessário consentir que, mediante agendamento prévio, o imóvel seja visitado por terceiros.

3 –  A venda do imóvel durante a vigência do Contrato

Independentemente do motivo, o proprietário do imóvel pode vendê-lo a qualquer momento, mesmo durante a vigência do Contrato de Locação.

Todavia, a Lei do Inquilinato assegura que seja dada ao inquilino a preferência de compra, nas mesmas condições que serão ofertadas ao mercado.

Portanto, é obrigação do locador informar ao locatário a intenção de venda, que deverá ser comunicada ao locatário oficialmente, como uma carta com aviso de recebimento assinado pelo locatário.

Com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), vamos esclarecer os direitos do inquilino quando o proprietário vende o imóvel antes do término do contrato de locação:

1. Direito de Preferência:

  • O inquilino tem o direito de preferência diante dos outros compradores. Isso significa que ele tem a prerrogativa, firmada em lei, de adquirir o imóvel locado nos casos de venda ou promessa de venda, com prioridade sobre qualquer outro interessado.
  • Quando o proprietário decide vender o imóvel, ele deve comunicar o inquilino por meio de notificação judicial ou extrajudicial, física ou eletronicamente, conforme estipulado na lei.
  • O inquilino tem 30 dias para manifestar interesse na compra do imóvel. Se não o fizer dentro desse prazo, o imóvel poderá ser vendido a outra pessoa sem prejuízo ao proprietário1.

2. Visitas de Possíveis Compradores:

  • O inquilino deve permitir a visita de eventuais interessados no imóvel locado. Caso dificulte o acesso, estará descumprindo um dever legal imposto pela lei, o que pode acarretar consequências judiciais1.

3. Venda para Terceiros:

  • Se o imóvel for vendido para um terceiro diferente do contrato de locação, o procedimento é simples.
  • O novo proprietário terá 90 dias a partir do registro da promessa de compra e venda para decidir se quer manter o contrato de locação com o inquilino ou não.
  • Após esse prazo, o novo proprietário não terá o direito de reaver o imóvel antes do término do contrato de locação.
  • Caso o novo proprietário decida reaver o imóvel, o inquilino será notificado e terá 90 dias a partir da data da notificação para desocupá-lo1.

Em resumo, a venda do imóvel não impede o inquilino de permanecer até o término do contrato, desde que sejam respeitados os prazos e procedimentos previstos na Lei do Inquilinato

4 – Isenção do pagamento de despesas extras de condomínio

Por lei, o locatário é obrigado a pagar todas as despesas ordinárias incluídas na taxa de condomínio de um imóvel, quando essa taxa existir.

Em contrapartida, o inquilino está isento de pagar as despesas extraordinárias, que são aquelas destinadas para:

  • custos de indenizações trabalhistas de funcionários do condomínio ocorridas antes da locação;
  • reformas estruturais ou de ampliação da edificação em que a unidade locada se encontra;
  • pintura de fachadas, poços de aeração e iluminação e de esquadrias externas;
  • reposição das condições de habitabilidade do edifício (que podem ser necessárias após um acidente, por exemplo);
  • instalação de equipamentos no condomínio (interfones, alarmes);
  • decoração e paisagismo das partes comuns;
  • constituição de fundo de reserva.

Essas despesas devem ser custeadas pelo proprietário do imóvel, e é direito do inquilino exigir a apresentação do comprovante de quitação das despesas pelo locador.

5 – Sublocar o imóvel

A sublocação é possível desde que o proprietário do imóvel concorde com essa possibilidade. É o que assegura a Lei do Inquilinato.

Assim, ao constar no Contrato de Locação essa concordância, a sublocação passa a ser um direito do inquilino.

As obrigações do proprietário são dirigidas ao locatário. Portanto, os direitos do sublocador devem ser atendidos pelo inquilino original do imóvel, e não pelo locador.

6 – Indenização por benfeitorias

Ao assegurar que o imóvel deve ser entregue em perfeitas condições para o uso a que se destina, a Lei não prevê que possam surgir algum problema no imóvel ou conveniências de utilização ao longo da vigência do contrato.

Para atender a situações dessa natureza, o inquilino pode efetuar benfeitorias, desde que o Contrato de Locação não as proíba expressamente.

Dois tipos de benfeitorias são indenizáveis, de acordo com a Lei do Inquilinato:

 

1 – As benfeitorias necessárias:

São as benfeitorias que mantêm a condição de uso do imóvel . Por exemplo: reparos estruturais realizados em telhados, instalações elétricas, hidráulicas, encanamentos e infiltrações em paredes. Essa benfeitorias não precisam de autorização do proprietário;

2 – As benfeitorias úteis

São aquelas que melhoram a condição do imóvel, aumentando o seu conforto ou a qualidade das suas instalações.

São benfeitorias úteis, por exemplo:

  • Instalação de janelas com isolamento acústico em um apartamento;
  • Colocação de cobertura em uma vaga de garagem antes descoberta;
  • Substituição da iluminação comum por LED;
  • Instalação de sistemas de ar condicionado;
  • Instalação de box;
  • Fechaduras extras;
  • Grades e alarmes;
  • Adaptação de rede elétrica para recebimento de aparelhos específicos, etc.

Essas benfeitorias requerem autorização prévia do proprietário.

As benfeitorias voluptuárias:

São as benfeitorias que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor. Esse tipo de benfeitoria não poderá ser indenizada.

Caso no seu contrato exista essa cláusula de renúncia de indenização por benfeitorias voluptuárias, você pode, ao final da locação, retirá-las, se isso não implicar em danos ao imóvel.

Vale ressaltar que as indenizações por benfeitorias podem ser reguladas por cláusula contratual específica, que determinará as formas como elas ocorrerão.

7 – Devolução do imóvel 

A manutenção da locação durante o prazo estipulado no contrato é um direito do locatário. O proprietário só pode reaver o imóvel durante a vigência do contrato se houver acordo com o inquilino nesse sentido ou se surgir alguma situação que justifique uma ação de despejo.

Na ação de despejo, o locador precisa apresentar um motivo para que o locatário saia antes do final do contrato. Veja os motivos mais comuns para a decretação do despejo:

  • Falta do pagamento dos aluguéis e encargos;
  • Infração das cláusulas contratuais relacionadas ao uso do imóvel;
  • Necessidade de reparos urgentes no imóvel, em que não é possível manter o uso do local ou quando o locatário não permite o ingresso no imóvel para os reparos;
  • Término do contrato de trabalho (caso o aluguel seja vinculado à relação de emprego);
  • Se comprovada a necessidade de uso do imóvel para moradia de parente, cônjuge ou companheiro do proprietário que estiver sem moradia própria.

O locatário, por sua vez, pode fazer a devolução do imóvel quando desejar. Todavia, o contrato pode prever uma multa, se a devolução ocorrer antes do prazo pactuado. A forma de pagamento da multa contratual e o valor devido devem estar previstos de forma expressa no contrato de locação.

8 – Recibos de valores pagos:

Outro direito importante diz respeito aos recibos discriminados dos valores pagos.

O inquilino pode reter os comprovantes de pagamento de taxas condominiais, de água, energia ou outras que certifiquem que ele cumpriu as obrigações contratuais.

A falta de fornecimento dos recibos e comprovantes de pagamento pelo locador configura infração contratual, que pode ser punida na forma prevista pelo contrato. Além disso, os recibos devem conter a discriminação das despesas.

9 – Pagamento proporcional de multa

Normalmente, o valor da multa de rescisão corresponde ao equivalente a três meses de aluguel e é proporcional ao tempo restante para o término do contrato.

10 – Direitos justos à habitação

A locação imobiliária se fundamenta na função social da propriedade e de garantias dos direitos essenciais, como o direito à moradia, que decorre do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Portanto, ao fazer o cadastro para solicitar seu pedido de aluguel, o inquilino  não pode ser rejeitado com base em raça, cor, idade, sexo, religião, nacionalidade, situação familiar ou deficiência física ou mental.

Para nós da Casa Brasília Imóveis, esse direito é fundamental e parte integrante dos nossos Valores como empresa. Veja mais detalhes clicando no link –> Sobre Nós.

 

Deveres e Obrigações dos Inquilinos

Conhecer as suas obrigações como locatário pode evitar dores de cabeça com o locador ou até mesmo a anulação do Contrato Locação, com ação de despejo  imóvel em situações mais extremas.

Conheça os principais deveres do inquilino e cuide para que a sua estadia no imóvel seja a mais tranquila e segura possível.

1 – Aviso prévio de mudança

A Lei do Inquilinato prevê que o locatário deverá avisar com até 30 dias de antecedência que deixará o imóvel. Ele poderá fazer isso recorrendo à imobiliária e comunicando oficialmente a decisão. Caso não haja aviso prévio, o locador poderá cobrar do inquilino o referente a um mês de moradia pela ausência do comunicado.

O aviso prévio cumprido é quando esse processo acontece dentro das conformidades com o locatário, informando dentro do prazo que está deixando o imóvel.

2 – Manutenção do imóvel

Segundo a Lei do Inquilinato, são deveres do Locatário: zelar do imóvel como se seu fosse e restituí-lo, ao final, nas mesmas condições recebidas, salvo o desgaste natural.

A falta de manutenção do imóvel pode danificá-lo a ponto de atingir a sua estrutura — imagine uma infiltração que em médio ou longo prazo não é sanada. Por isso, é obrigatória a manutenção correta da casa a fim de evitar prejuízos.

Se os danos existentes não foram causados pelo inquilino, ele terá o direito de exigir do locador os devidos reparos.

Porém, caso tenha sido causado por ele próprio ou terceiros, que a seu convite estiverem no imóvel, ele será obrigado a resolver as questões sem a ajuda do proprietário.

Segundo a Lei do Inquilinato, são deveres do Locatário: zelar do imóvel como se seu fosse e restituí-lo, ao final, nas mesmas condições recebidas, salvo o desgaste natural.

A falta de manutenção do imóvel pode danificá-lo a ponto de atingir a sua estrutura — imagine uma infiltração que em médio ou longo prazo não é sanada. Por isso, é obrigatória a manutenção correta da casa a fim de evitar prejuízos.

Se os danos existentes não foram causados pelo inquilino, ele terá o direito de exigir do locador os devidos reparos. Porém, caso tenha sido causado por ele próprio ou terceiros, que a seu convite estiverem no imóvel, ele será obrigado a resolver as questões sem a ajuda do proprietário.

Para facilitar o entendimento, saiba quais são os principais danos que, ocorridos no curso da locação, são de sua responsabilidade, como Locatário:

  • Manutenção das torneiras, registros, válvulas, etc.;
  • Manutenções em aquecedores (boiler);
  • Vazamentos hidráulicos (troca do reparo) ou descarga, sifões (pia, tanque) ou flexíveis (vaso, chuveiro), e torneiras em geral;
  • Desentupimento de vasos sanitários, ralos, pias, caixa de gordura e esgoto;
  • Reparos em tomadas, interruptores, fusíveis, fechaduras, etc.;
  • Reparos em portões, interfones e alarmes;
  • Manutenção e limpeza de caixas d’agua e calhas;
  • Manutenção de pintura, pisos e revestimentos;
  • Manutenção da cobertura do telhado, desde que não envolvam reparos estruturais;
  • Substituição de acessórios danificados.

O grande segredo para uma locação sem surpresas, ao final, está no dever de reparar  de imediato os danos, como se o imóvel fosse seu.

Não espere o final da locação para reparar danos que eventualmente surgirem, tanto para evitar que esses danos se agravem por falta de manutenção, quanto para evitar o acúmulo de despesas de manutenção em um mesmo momento.

3 – Pagamento das contas em dia

Além do aluguel, valor obviamente indispensável a ser pago pelo inquilino, é necessário estar ciente das demais obrigações que possam constar no contrato. Quem aluga um apartamento, por exemplo, deve considerar as cobranças de condomínio e algumas taxas extras periódicas referentes à administração do prédio.

Por lei, o locatário é obrigado a pagar todas as despesas ordinárias incluídas na taxa de condomínio de um imóvel, quando essa taxa existir.

Como despesas ordinárias são entendidas aquelas incluídas no custeio da administração condominial, tais como:

  • pagamento de salários;
  • pagamento de encargos trabalhistas e tributos diversos;
  • despesas com água, luz e gás;
  • limpeza e conservação, incluindo pintura das áreas comuns;
  • manutenção dos equipamentos e instalações de uso comum (instalações elétricas e hidráulicas, equipamentos como elevadores e portões);
  • pequenos reparos nas dependências e nas instalações de uso comum;
  • rateio de saldo devedor do caixa do condomínio utilizado nas despesas ordinárias (não se aplica se o saldo for anterior ao início da locação);
  • reposição de fundo de reserva destinado ao custeio de despesas ordinárias.

No entanto, o pagamento dessas despesas ordinárias só caberá ao inquilino durante a vigência do contrato de locação.

Se existir débito anterior ao contrato, o locador deve providenciar a sua regularização imediata, a fim de evitar problemas para o locatário.

Agora que você já sabe quais despesas são de sua responsabilidade, saiba que as  despesas extraordinárias , de responsabilidade do locador vêm cobradas juntamente com a taxa condominial mensal (ordinária), na forma de Taxa Extra e Fundo de Reserva.

Como você tem obrigação de pagamento da taxa mensal ordinária, é seu dever pagar a cota integral e solicitar o reembolso das despesa extraordinárias ao locador.

Após efetuar o pagamento, apresente o comprovante  acompanhado do boleto correspondente, contendo a discriminação dos valores lançados, para solicitar o reembolso no valor do próximo aluguel. 

4 – Reformas

Ao Locatário é vedada a alteração do imóvel sem prévia autorização do Locador, que deverá ocorrer por escrito, na forma do que dispõe o inciso VI, do art. 23, da Lei do Inquilinato.

Não faça reformas no imóvel locado. A não ser que isso realmente conste no contrato e o proprietário autorize legalmente, você não pode alterar a estrutura do imóvel por vontade própria.

Pela mesma razão, não altere as cores do imóvel sem autorização, e sempre se certifique da necessidade de reposição da cor original.

Usualmente os Contratos de Locação contém uma cláusula denominada renúncia por benfeitorias, que é considerada válida.

Essa cláusula quer dizer que, ainda que essas benfeitorias sejam úteis ou necessárias, você não terá direito a qualquer indenização ou compensação.

Caso deseje muito alterar alguma coisa no imóvel, a única forma de fazer isso sem desrespeitar o contrato é conseguindo a concordância do locador, que deve autorizar a reforma por escrito.

No momento dessa autorização, é importante definir se a alteração deve ser desfeita antes da devolução do imóvel ou se ela será aceita e incorporada ao bem.

5 – Utilizar o imóvel  para o fim acordado

A utilização do imóvel é exclusiva ao que foi acordado em contrato. O locatário não pode, por exemplo, fazer uso comercial de um imóvel de aluguel para fins residenciais e vice-versa. Além disso, ele deve manter as características originais do imóvel, ou seja, uma casa deve ser conservada como tal.

6 – A boa convivência

Os deveres do inquilino  estão  relacionados também a questões sociais, principalmente no que diz respeito à boa convivência com os vizinhos.

Talvez para casas isso não seja tão impactante, mas para apartamentos é bem diferente. Por isso, procure conhecer quais são as regras de convivência do condomínio em que vai morar, já que em alguns é proibido ter animais domésticos por comum acordo dos moradores, por exemplo. Veja se não há conflito de interesses e faça a melhor escolha. Desentendimentos com vizinhos também podem levar você a ter problemas com o locador. 

Caso ocorra alguma situação problemática durante o contrato de locação, o mais importante é manter a calma e estar pronto para o diálogo e a negociação.

7 – Respeitar as regras do condomínio

A Lei do Inquilinato estabelece que a partir do momento em que é realizado o contrato de locação, o locatário passa a ter responsabilidades junto ao condomínio.

Isso compreende obedecer às regras estabelecidas pelo seu regimento, inclusive o que tange a sanções relacionadas ao não cumprimento delas, como multas.

8 – As garantias locatícias

Outra obrigação importante  do locatário se refere à obrigação de fornecer  garantias locatícias, que são exclusivamente aquelas determinadas pela Lei do Inquilinato e estendem-se até a efetiva restituição do imóvel, ao final da locação. 

As garantias locatícias mais comuns no mercado imobiliário são: Caução Locatícia, Fiança com fiador e Seguro Fiança.

  • A Caução Locatícia:

A mais comum é aquela em dinheiro, usualmente exigida em 03 (três) aluguéis vigentes, que é o limite legal.

A caução em dinheiro fica depositada em poder do Locador ou da imobiliária e precisa ser restituída ao final, em caso de não haver pendências, com as correções da poupança.

Existindo pendências, a sua restituição será precedida de um encontro de contas, para apuração do valor a ser creditado ao Locatário.

  • Fiança com Fiador:

Nesse tipo de fiança locatícia, usualmente o fiador da locação renuncia ao denominado benefício de ordem, dispensando que primeiro o Locatário seja cobrado, ou seja, ele garante a dívida solidariamente, juntamente com o Locatário, e, assim, pode ser acionado juntamente com o devedor principal em caso de inadimplência.

  • Seguro de Fiança Locatícia

O seguro de fiança locatícia vem sendo muito utilizado ultimamente no mercado imobiliário, em razão da desburocratização e liberdade do Locatário, que deixou de depender de favor de terceiros para garantia da sua locação.

Mas , se você pretender se utilizar do seguro fiança, saiba que a validade dessa garantia, de acordo com o art. 41 da Lei do Inquilinato, requer a cobertura de todas as obrigações contratuais assumidas.

9 – Seguro contra Incêndio

É dever do locador manter a contratação do seguro incêndio. Exatamente por isto, o seu contrato de locação exige a contratação acessória de um seguro contra incêndio, para cobertura de danos no imóvel (em favor do proprietário) e cobertura de conteúdo (em favor do locatário).

Antes de proceder à contratação do Seguro Incêndio certifique-se junto à imobiliária quanto à necessidade contratual de cobertura, pois a contratação de cobertura a menor constitui infração contratual, na medida em que não resguarda completamente a segurança esperada.

10 – Encerramento do Contrato 

A locação pode extinguir-se por iniciativa do Locatário, do Locador ou por mútuo acordo.

Caso você pretenda desocupar o imóvel locado, precisa observar os seguintes procedimentos:

  • Comunique à imobiliária, mediante aviso prévio por escrito, sobre intenção de desocupação, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, conforme disposição contratual e legal (Art. 6.º da Lei nº 8245/91). A desocupação do imóvel sem o aviso prévio por escrito, constitui infração contratual e sujeita o locatário ao pagamento do aluguel e encargos do período e à multa.
  • O  aviso  prévio  é  válido  somente  para  os  trinta  dias imediatamente subsequentes. Caso, uma vez formalizado o aviso prévio, a desocupação não ocorra, para afastar a multa, será necessária nova comunicação de desocupação por escrito;
  • Uma vez que o imóvel esteja totalmente desocupado, em ordem e limpo, o locatário deverá solicitar o agendamento da Vistoria Final junto à imobiliária;
  • Caso a Vistoria Final seja discrepante da vistoria inicial, caberá ao locatário promover os reparos e as manutenções necessárias à restituição do imóvel tal como o recebeu, observado o prazo concedido para a realização dos serviços, sendo que a demora na restituição das chaves poderá ensejar o pagamento de aluguéis e encargos da locação em razão da indisponibilidade do imóvel;
  • Para comodidade do locatário, a imobiliária poderá disponibilizar a realização dos serviços de manutenção necessários, inclusos os materiais e o valor da mão de obra, por meio de prestadores de sua confiança, para tanto, bastando ao locatário o aceite do orçamento geral dos serviços apresentados, cujo valor será cobrados juntamente com eventuais débitos de rescisão;
  • Inteire-se junto à sua imobiliária sobre os documentos de quitação de encargos exigidos quando da restituição das chaves, como comprovantes de pagamento de taxas condominiais, tributos, contas de consumo de energia, gás e água;
  • Lembre-se de somente solicitar o desligamento da instalação de energia elétrica, e fornecimento de água, após a realização da vistoria final, de modo a não inviabilizar a sua execução.

Outra modalidade de extinção da locação ocorre por decisão judicial que assim a declara, e decreta o despejo.

11 – Como funciona a Ação de Despejo

Um processo de ação de despejo pode ser iniciado sempre que o locador desejar retirar o locatário do seu imóvel em função de descumprimento do contrato. Esse procedimento é resguardado na Lei do Inquilinato e pode ocorrer nas seguintes situações:

  • falta de pagamento: a inadimplência de aluguel ou condomínio é passível de ordem de despejo;
  • extinção do contrato de trabalho: quando a locação estiver vinculada ao contrato de trabalho do locatário e ele for finalizado, é possível a retomada do imóvel;
  • utilização pelo proprietário: o locador pode exigir a retomada do imóvel caso seja para o seu uso, de um cônjuge ou de um descendente que não disponha de imóvel residencial próprio;
  • fim de locação temporária: o proprietário pode solicitar despejo em casos de locação temporária em que o locatário se recuse a sair ao final do prazo;
  • morte do locatário: em situações em que o inquilino não tenha sucessor legítimo para assumir o contrato;
  • permanência de sublocatário: quando o sublocatário se recusa a deixar o imóvel;
  • reparações urgentes no imóvel: quando se fizerem necessárias a realização de reparações urgentes em que não seja possível que o inquilino permaneça no local.

12 – Como evitar o despejo por falta de pagamento

O inquilino pode tomar algumas providências quando souber da intenção do proprietário de iniciar uma ação de despejo. O locatário pode reverter a situação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.

Deverão ser incluídos no montante:

  • Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
  • As multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
  • Os juros de mora;
  • As custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se não constar disposição diversa no contrato.

No entanto, esse procedimento só pode ser realizado uma vez a cada 24 meses. Caso contrário, não será aceito judicialmente.

Considerações Finais

Por fim, alugar um imóvel envolve responsabilidades e direitos do inquilino e do locatário. É muito importante conhecer todas as regras envolvidas no processo para evitar dores de cabeça.

A Lei do Inquilinato existe justamente para esclarecer e determinar cada detalhe e proteger os interesses de ambas as partes. Estar atento a ela é a garantia de uma relação de negócio saudável.

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